Como fazer a portabilidade do seu plano de saúde sem cumprir carência.
A portabilidade de plano de saúde é um direito pouco conhecido dos beneficiários, apesar de ser uma excelente oportunidade para ser melhor assistido. Aumentos das mensalidades, rede credenciada que não atende bem ou é distante da residência do consumidor, cancelamentos de contratos são alguns motivos para pensar em fazer esta migração. Muitas vezes, a diminuição da rede de abrangência de nacional para estadual já é suficiente para reduzir os custos, mantendo uma rede credenciada de qualidade. A boa notícia é que é possível realizar a portabilidade do seu plano de saúde para outro sem passar novamente pelos prazos de carência. Mesmo aquelas pessoas que possuem uma doença preexistente, havendo pelo menos três anos no plano de saúde atual, é assegurada este direito. O primeiro passo é fazer a pesquisa de Planos de Saúde, disponível no link da ANS (https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/). Analise as opções de planos compatíveis e envie a documentação para a operadora de saúde. O novo plano de saúde tem até 10 dias para analisar o seu pedido de portabilidade. Passado esse prazo, a proposta será automaticamente considerada aceita. Após isso, e confirmando que a portabilidade foi realizada, solicite o cancelamento do seu plano de saúde anterior. Esse processo deve ser feito em até 5 dias após o início do novo plano para evitar o risco de precisar cumprir carências. Quais São os Requisitos para Realizar a Portabilidade? • O contrato do plano atual está ativo e as mensalidades estão em dia; • O consumidor já cumpriu o tempo mínimo de permanência no plano de origem de 2 anos, ou 3 anos se tiver doença ou lesão preexistente. • O plano de destino deve ser compatível com o seu plano atual em termos de faixa de preço. Estas faixas de preço são definidas pela ANS e podem ser consultadas diretamente no Guia ANS de Planos de Saúde. Quais são os documentos necessários? Ao solicitar a portabilidade, você deverá apresentar: • Comprovantes de pagamento das últimas três mensalidades; • Comprovante de permanência no plano atual (como o contrato assinado ou a proposta de adesão); • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino, emitido pelo Guia ANS (https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/pages/pesquisa_portabilidade.xhtml); • Caso o plano seja coletivo, um comprovante que ateste sua elegibilidade (vinculação a um sindicato, associação, entidade de classe etc.) para ingressar no novo plano. Um alerta! Na portabilidade não pode se exigir nova Declaração de Saúde. Caso o plano ou corretora de saúde estiver solicitando este documento, desconfie. Se você tiver dúvidas ou precisar de orientação jurídica sobre o seu contrato de plano de saúde, nosso escritório está à disposição para ajudar. Entre em contato pelo WhastApp, e-mail ou tel. (61) 3710-7801.
Plano de Saúde que se nega a fornecer o serviço de Home Care ao meu familiar. O que eu faço?
A internação domiciliar, também conhecida como Home Care, visa evitar a manutenção do paciente em ambiente hospitalar e consiste em tratamento que inclui equipe técnica especializada por meio de enfermeiros por 24 horas, nutricionista, fornecimento de medicamentos, fraldas, cama hospitalar, aparelhos de oxigênio, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, alimentação via enteral, além de visitas regulares de médico assistente. Para o paciente que se encontra hospitalizado por prolongado tempo, sem acesso a uma janela e ar fresco, sem saber se é dia ou noite, tendo que ficar a escutar uma sinfonia incessante de sons de aparelhos, com restrição de visita aos seus familiares, é bastante penoso e gera abalos psicológicos. Por outro lado, o serviço de Home Care é um tratamento humanizado junto da família e no lar do paciente, o que aumenta as chances e o diminui o tempo de recuperação, evitando riscos de reinternações e de se contrair infecções e doenças hospitalares. A negativa das operadoras em fornecer tal serviço na forma prescrita pelo Médico Assistente, além de manter o paciente exposto a desnecessário risco de infecção hospitalar, ainda impede a progressão de cura e melhora da sua saúde. Infelizmente é muito frequente as operadoras de planos de saúde se negarem a custear o Home Care, alegando que não há previsão em contrato ou que não constaria no rol de procedimentos da ANS. O que diz a Justiça? Para sorte dos usuários, a Justiça vem decidindo que a internação domiciliar (Home Care) é a continuidade do tratamento hospitalar e que, portanto, deve ser custeada pelos planos de saúde. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Recurso Especial nº 1.537.301-RJ a operadora do plano, será obrigada a custear o Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: condições estruturais da residência; real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; indicação do médico assistente; solicitação da família; concordância do paciente; não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Ok, mas o que devo fazer para conseguir uma liminar para autorização do Home Care? Se você possuir relatório médico recomendando a remoção para o Home Care, indicando a necessidade e a negativa do plano de saúde, já é suficiente para entrar com uma ação judicial com um pedido de Liminar. Normalmente, sendo caso de urgência, o Juiz decide sobre a liminar em até 48 horas e determina ao plano de saúde o custeio dos procedimentos negados, sob pena de pagar multa diária em favor do usuário. A operadora pode ser condenada a me pagar danos morais? Por quê? Quem precisa de remoção para internação domiciliar por expressa prescrição médica, tem de ser rapidamente atendido, tanto para evitar uma infecção hospitalar, como também para aumentar suas chances de cura. Não se pode aceitar que o plano de saúde dificulte ou atrase à internação domiciliar, sob argumentos já derrubados na Justiça, até porque a demora no início do tratamento pode agravar a doença ou diminuir as chances de sua cura, além de impor riscos desnecessários a já combalida saúde. Portanto, gera-se violação à dignidade da pessoa humana, pois causa angustia, aflição afeta a honra e a integridade psicológica e física, causa angústia, frustração, inclusive nos membros da família. Em razão disso, é comum a condenação em danos morais das operadoras dos planos de saúde. Quero entrar com o processo! Quais documentos preciso apresentar? Para maior comodidade do usuário e maior agilidade, os documentos podem ser enviados por e-mail ou WhatsApp. Solicitamos a cópia da carteirinha do plano de saúde do segurado, o relatório do seu médico assistente, justificando a necessidade da internação domiciliar e a resposta da operadora negando o custeio. Em seguida, avaliamos o caso e, havendo viabilidade da ação judicial, orientamos como entraremos rapidamente com o processo. Respondemos no mesmo dia! Tenho uma pergunta! Ok, entre em contato pelo WhastApp ou e-mail ou pelo tel. (61) 3710-7801
Preciso fazer cirurgia ortognática, mas o meu plano se recusa a custeá-la. O que eu faço?
É comum os planos de saúde negarem autorização para o segurado fazer cirurgias bucomaxilofaciais, das quais a espécie mais conhecida é a ortognática. Este procedimento é de natureza reparadora e funcional, que busca corrigir deficiências nas funções mastigatórias, respiratórias e de fala, amenizar as dores crônicas na mandíbula e na articulação temporomandibular (ATM), além de aliviar enxaquecas crônicas e distúrbios no sono, os quais, naturalmente, afetam bastante a qualidade de vida. Para o paciente, os planos de saúde justificam que seria tratamento meramente estético e realizados por Cirurgiões-Dentistas, portanto de cobertura não obrigatória. Afirmam ainda que não estaria no rol de procedimentos da ANS. Já para o Cirurgião-Dentista, mesmo quando a operadora autoriza a intervenção, é negado o fornecimento da quantidade e qualidade dos materiais solicitados para a realização desta cirurgia. As operadoras ainda tentam dificultar o acesso ao procedimento por meio da formação de juntas médicas para analisar a necessidade da cirurgia e os materiais solicitados. Trata-se de uma prática que visa apenas a protelar a autorização e liberação dos materiais, infringindo o prazo para atendimento fixado pela ANS, que seria de 21 dias úteis. Alertamos que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS já estabeleceu, por meio da Súmula Normativa n° 11, que as operadoras de planos de saúde devem cobrir os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares de natureza bucomaxilofacial, incluindo-se aí as cirurgias ortognáticas, bem como deve ser autorizada a cirurgia mesmo quando solicitada apenas por cirurgião-dentista. A Justiça vem decidindo que a negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial não estética pelos planos de saúde é considerada abusiva. O Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. (AgInt no AREsp 1127253/RJ). Ok, mas o que devo fazer para conseguir uma liminar para iniciar o meu tratamento? Se você possuir os protocolos de atendimento e o pedido do seu cirurgião-dentista que fora negado, já é suficiente para entrar com uma ação judicial com um pedido de Liminar. Normalmente, sendo caso de urgência, o Juiz decide sobre a liminar em até 48 horas e determina ao plano de saúde o custeio dos procedimentos negados, sob pena de pagar multa diária em favor do usuário. A operadora pode ser condenada a me pagar danos morais ? Por quê? Quem busca um tratamento médico tem um problema e precisa resolvê-lo logo! Não se pode aceitar que o plano de saúde dificulte ou atrase o acesso ao tratamento adequado, sob argumentos já derrubados na Justiça, até porque a demora no início do tratamento pode agravar a doença ou diminuir as chances de sua cura. Portanto, gera-se violação à dignidade da pessoa humana, pois afeta a honra e a integridade psicológica e física, causa angústia, frustração, inclusive nos membros da família. Em razão disso, é comum a condenação em danos morais das operadoras dos planos de saúde. Quero entrar com o processo! Quais documentos preciso apresentar? Para maior comodidade do usuário e maior agilidade, os documentos podem ser enviados por e-mail ou WhatsApp. Solicitamos a cópia da carteirinha do plano de saúde do segurado, o relatório do seu cirurgião-dentista que justifica a necessidade do procedimento e a resposta da operadora negando o custeio. Em seguida, avaliamos o caso e, havendo viabilidade da ação judicial, orientamos como entraremos rapidamente com o processo. Respondemos no mesmo dia! Tenho uma pergunta! Ok, entre em contato pelo WhastApp ou e-mail ou pelo tel. (61) 3710-7801
O Plano de saúde negou cobertura a minha cirurgia ou tratamento. Está certo isso?
Imagine que você está em dia com o pagamento das mensalidades do seu plano de saúde, já cumpriu os prazos de carência, mas, ao pedir autorização para uma cirurgia, exame ou tratamento, a operadora a nega. As justificativas mais comuns são o fato de o usuário ainda estar em período de carência, de não constar o procedimento no rol da ANS ou de ser doença pré-existente não coberta pelo plano, dentre outros. A Justiça vem decidindo que, havendo expressa indicação do médico para o tratamento solicitado, é abusiva a negativa de cobertura do custeio. Em regra, os planos de saúde devem custear o tratamento de todas as doenças que possuem CID. Quem deve escolher o melhor tratamento é o seu médico – e não o plano de saúde. Por meio de um advogado especialista em ações contra planos de saúde, é possível reverter rapidamente a recusa da operadora, mediante uma liminar da Justiça – o que faz com que a operadora custeie a cirurgia, exame ou fornecimento de medicamento. Ok, mas o que devo fazer para conseguir uma liminar para iniciar o meu tratamento? Se possuir os protocolos de atendimento e o pedido do seu médico que fora negado, já é suficiente para entrar com uma ação judicial com um pedido de Liminar. Normalmente, o Juiz decide sobre a liminar em até 48 horas, e determina ao plano de saúde o custeio dos procedimentos negados, sob pena de pagar multa diária ao usuário. A operadora pode ser condenada a pagar danos morais ao usuário? Por quê? Quem busca um tratamento médico tem um problema e precisa resolvê-lo logo. Não se pode aceitar que o plano de saúde dificulte ou atrase o acesso ao tratamento adequado, até porque a demora no início do tratamento pode agravar a doença ou diminuir as chances de sua cura. Portanto, gera-se violação da dignidade da pessoa humana, pois afeta a honra e a integridade psicológica e física, gera angústia, frustração, inclusive nos membros da família. Em razão disso, é comum a condenação em danos morais das operadoras dos planos de saúde. Quero entrar com processo! Quais documentos preciso apresentar? Para maior comodidade do usuário e maior agilidade, os documentos podem ser enviados por e-mail ou WhatsApp. Em seguida, avaliamos o caso e, se houver viabilidade do processo, solicitamos que envie a cópia da carteirinha do plano de saúde do segurado, o relatório do seu médico que justifica a necessidade do procedimento e a resposta da operadora negando o custeio. Respondemos no mesmo dia! Tenho uma pergunta! Ok, entre em contato pelo WhastApp ou e-mail ou pelo tel. (61) 3710-7801
Ilegalidades nos Reajustes por idade dos planos de saúde
O reajuste dos planos de saúde pela mudança de faixa etária são previstos em lei, mas devem respeitar as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Um problema recorrente para os usuários maiores de 59 anos, é que os planos de saúde não respeitam as normas de reajuste por idade, aumentando absurdamente as mensalidades quando o usuário faz o aniversário naquela idade. Diante de reajustes tão elevados, muitos idosos são compelidos a cancelar o plano de saúde, ficando desassistidos numa fase da vida que mais necessitam da assistência à saúde. Muito cuidado com reajustes superiores a 20%! Acima disso, há indícios de que o percentual seria abusivo. De acordo com a Resolução Normativa 63/ANS, o plano de saúde deve ser dividido em 10 faixas etárias, sendo que a última será a de 59 anos. Para cada mudança de faixa, o percentual que deve ser informado ao consumidor, através do contrato assinado entre as partes. Os reajustes que não seguem estas regras são abusivos e devem ser revistos judicialmente. A primeira regra estabelece que a mensalidade de quem tem mais de 59 anos não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos). A segunda regra, e é esta que os plano de saúde sempre descumprem diz que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Não respeitando a Resolução da ANS, a Justiça vem determinando a revisão da mensalidade, reduzindo o valor, em média de 30%, além de condenar o plano de saúde a devolver todos o valores pagos a mais referente aos últimos três anos. Quero revisar o meu contrato do plano de saúde! Quais documentos preciso apresentar? Apresente ao advogado especialista em Direto da Saúde o seu contrato e o termo de adesão ao plano de saúde. Havendo descumprimento da legislação, é recomendável entrar com uma ação de revisão de contrato, além da devolução do que fora cobrado a maior. Tenho uma pergunta! Ok, entre em contato pelo WhastApp ou e-mail ou pelo tel. (61) 3710-7801
É abusivo reajuste de 94% em mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária
A Justiça do Distrito Federal julgou procedente pedido de consumidora para declarar a nulidade de cláusula em contrato de adesão que estabeleceu reajuste de 94,49% na mensalidade de plano de saúde quando o contratante alcança 59 anos de idade. A Administradora de Benefícios recorreu da sentença, mas em segunda instância o recurso não foi conhecido. Inicialmente, a magistrada consignou que “o plano está sob a égide da Lei nº 9.656/98, que dispõe que nos contratos celebrados a partir de 5 de junho de 1998, o reajuste da parcela para os beneficiários com mais de sessenta anos de idade dependerá de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde” – situação do caso em análise. A Relatora lembrou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, “em princípio, é permitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. Contudo, tais reajustes deverão ser embasados em cálculos atuariais, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio do sistema, não sendo permitidos aumentos desarrazoados ou aleatórios, que venham a onerar excessivamente o consumidor”. No caso em exame, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para o aumento de 94,49% por ocasião da migração de faixa etária para beneficiários. Diante disso, a juíza reconheceu a nulidade da cláusula contratual em comento, uma vez que “em desacordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, além de impossibilitar a permanência da beneficiária no plano”. Reconhecida a abusividade do reajuste de 94,49%, a julgadora concluiu que deve ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores, de modo que o que deve incidir sobre a mensalidade do contrato da autora é o percentual de 16,80%. Assim, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula do contrato de adesão firmado entre a autora e a Administradora de Benefícios, com fundamento no artigo 51, IV, do CDC; b) determinar à ré que readeque as cobranças das mensalidades do plano de seguro-saúde da autora para o valor de R$ 918,83, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com alterações. Quero revisar o meu contrato do plano de saúde! Quais documentos preciso apresentar? Apresente ao advogado especialista em Direto da Saúde o seu contrato e o termo de adesão ao plano de saúde. Havendo descumprimento da legislação, é recomendável entrar com uma ação de revisão de contrato, além da devolução do que fora cobrado a maior. Tenho uma pergunta! Ok, entre em contato pelo WhastApp, e-mail ou tel. (61) 3710-7801.